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Júlio César da Costa, Advogado
Júlio César da Costa
Comentário · há 8 anos
Quanto a cumprir ou descumprir a constituição, destaco que o STF - guardião da carta magna - não a vem cumprindo, deixando de atentar até para o que há de mais básico, vide a extensão da admissão do impeachment também ao Senado.

Quanto a judicialização da saúde, o maior problema não é obrigar o poder executivo a ofertar a saúde a este ou a aquele individuo, mas sim imputar a responsabilidade aos municípios com base na simplório argumento de que este se encontra mais próximo da população, quando sabidamente este ente federativo é, na esmagadora maioria dos casos, aquele que detém menor potencial orçamentário.

Ademais, determinar internações ou alocação de recursos para um paciente específico, fere o direito dos demais pacientes que se encontram em filas de espera e não optaram por ingressar em juízo. O direito destes cidadãos é, por acaso, menos importante do que o daqueles que ingressaram em juízo?

Para acrescentar argumentos ao debate http://julio1979cesar.jusbrasil.com.br/artigos/232505965/judicializacao-do-fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder-público-breves-apontamentos-sobreadistribuicao-de-competencias-entre-os-entes-federativos
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Júlio César da Costa, Advogado
Júlio César da Costa
Comentário · há 8 anos
De fato, bastante útil. Mas, como fazer para resolver o clássico problema numérico, consistente em mais pessoas necessitando leitos em UTI do que a quantidade de leitos disponíveis? Entendo que a vida humana deve ser preservada, colocando-se acima de quaisquer outros direitos, em especial acima de questões contratuais e de entraves administrativos. Contudo, e se não for possível cumprir a ordem de internação por total ausência de leitos em UTI? É razoável penalizar o poder público ou administradora do plano de saúde pela falta de leitos, sejam públicos ou privados?
Entendo que todos os esforços necessários à disponibilização do leito devem ser envidados por todos os envolvidos, só que este esforço esbarra na chamada "reserva do possível". E aqui não me refiro a "reserva do possível" sobre o enfoque orçamentário público, mas sim sob o aspecto da absoluta inexistência de leitos em UTI para cumprimento daquela ordem judicial. Afinal, desinternar um paciente que está na UTI para colocar o outro que conta com a ordem judicial não me parece razoável, sem deixar de se mencionar que é possível a existência de outros pacientes que também aguardem por leitos nestas condições, havendo indicação clínica anterior à daquele paciente que conseguiu a liminar, o que acarretaria desiquilíbrio isonômico, já que estaríamos diante de duas classes de pacientes: os que necessitam de UTI e não foram ao judiciário, e os que necessitam e buscaram o exercício da jurisdição.

Repito, reconheço a valorosa contribuição do texto, especialmente no que se refere ao "modus operandi" da ação, mas, na prática, a questão pode ser bem mais tormentosa.

Tenho dois casos concretos para elucidar minhas afirmações: no primeiro, o juiz da vara da infância e da juventude determinou a internação de uma criança em UTI pediátrica, assistido por um gastroenterologista infantil, recaindo tal ordem sobre o hospital em que o menor se encontrava internado, município e Estado de Minas Gerais. Os três réus conjuntamente se mobilizaram conseguindo o transporte, o médico para acompanhamento, mas não havia leitos de UTI pediátrica disponíveis na cidade, bem como não havia na região assistida pela central de regulação de leitos. destacando-se ainda que não havia ordem específica para algum hospital receber aquele paciente. Pois bem, embora toda a logística da remoção do menor estivesse disponibilizada, não havia leitos disponíveis, de maneira que a ordem somente fora cumprida no dia seguinte, 21 horas após a determinação. O magistrado do caso, premido por elevado bom senso, entendeu por válida a remoção nestas condições, sem aplicar multa por descumprimento, especialmente porque percebeu que os requeridos empreenderam todos os esforços possíveis.

Segundo caso, e este conheço por contato com envolvidos, não por tê-lo acompanhado, como ocorreu com o primeiro: O magistrado determinou que certo hospital particular disponibiliza-se vaga em UTI para um paciente da rede pública, entendendo que o referido nosocômio estaria "guardando / reservando" vagas para pacientes privados ou de planos de saúde. Fora interposto o agravo de instrumento e a advogado que patrocinava o hospital fora despachar com o desembargador sorteado para o caso, tendo sido prontamente recebido. Expôs suas razões e apresentou relação de todos os pacientes internados na UTI, com indicação do respectivo quadro clínico e demonstrando o preenchimento de todas as vagas existentes, sem previsão de alta de algum daqueles pacientes, ao que o desembargador sugeriu que fosse remanejado algum daqueles pacientes em melhores condições. O advogado então propôs ao magistrado que ele, o julgador, escolhesse com base nos prontuários, qual paciente deveria ser desinternado, expedindo ordem específica para tal finalidade. É claro que o magistrado não assumiu esse ônus, limitando-se, tão somente a reformar a decisão interlocutória substituindo a expressão "de imediato", por "tão logo tenha alta o primeiro paciente atualmente internado em UTI, sem prejuízo da obrigação de, juntamente com a central de leitos daquela região, disponibilizar leito em outro nosocômio.

Essas ações são fundamentais, mormente quando se verifique negligência, omissão ou questões contratuais abusivas, mas o outro lado da balança não pode ser esquecido, devendo-se adotar prudência, bom senso, equidade e razoabilidade.

Na condição de advogado público, sugiro que aqueles que busquem essas medidas, levantem o mínimo de dados prévios, até mesmo para facilitar o trabalho do juiz e viabilizar o efetivo cumprimento da ordem. Afinal, de nada adianta a fixação de multa diária por descumprimento se, por absoluta impossibilidade material, não for possível preservar a vida do paciente.

Reitero que o autor não deve tomar minha explanação como crítica, mas, ao contrário, deve considera-la como singela e humilde colaboração.

Parabéns pelo texto.

Grande Abraço

Júlio César da Costa
Advogado - OAB/MG 103.272
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